Legislação Informatizada - LEI Nº 7.339, DE 8 DE JULHO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.339, DE 8 DE JULHO DE 1985

Rajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1985.

     Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

     Art. 3º O servidor da Câmara dos Deputados, quando investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários aposentados com fundamento no art. 189, da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e alterações posteriores, desde que, em atividade, tenham feito jus à referida gratificação.

     Art. 4º Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 5º A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

     Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1985, Página 9754 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 18 Vol. 5 (Publicação Original)