Legislação Informatizada - LEI Nº 7.338, DE 8 DE JULHO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.338, DE 8 DE JULHO DE 1985
Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado
Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.260, de 3
de dezembro de 1984, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a
partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 2º O
servidor do Senado Federal, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo DAS-100, perceberá a gratificação de nível superior a que se
refere o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 430 da
Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
tenha feito jus à referida gratificação, na atividade.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito
mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 4º As despesas com a execução desta
Lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 08 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1985, Página 9753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)