Legislação Informatizada - LEI Nº 7.332, DE 1º DE JULHO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.332, DE 1º DE JULHO DE 1985
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No dia 15 de novembro de 1985 serão realizadas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nos seguintes municípios:
I - Capitais de Estados e Territórios;
II - Estâncias Hidrominerais;
III - considerados do interesse da Segurança Nacional;
IV - nos municípios de Territórios;
V - descaracterizados do interesse da Segurança Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984.
Art. 2º mesma data serão realizadas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos municípios criados pelos Estados até 15 de maio de 1985.
Art. 3º Nas eleições referidas nos dois artigos anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais previstas nesta Lei.
Art. 4º As Convenções Municipais Partidárias destinadas à escolha dos candidatos deverão ser realizadas a partir de 15 de julho de 1985 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
Art. 5º Constituirão a Convenção Municipal Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:
a) nos municípios com menos que 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980:
I - os membros do Diretório Municipal;
II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município na data em que foram eleitos;
IV - os delegados do município Convenção Regional;
V - 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;
VI - 1 (um) representante de cada departamento existente;
b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes:
I - os membros dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais;
II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município, na data em que foram eleitos;
IV - os delegados dos Diretórios e unidades administrativas ou zonas eleitorais.
Parágrafo único. Nas convenções previstas neste artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Nas eleições reguladas por esta lei os partidos políticos não poderão registrar candidatos em sublegendas.
Art. 7º Os partidos poderão coligar-se e organizar chapas conjuntas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º Nas chapas de coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a qualquer um dos partidos integrantes da mesma.
§ 2º A decisão de coligar-se será adotada, por maioria absoluta de votos, pelo Diretório Municipal ou pela Comissão Diretora Municipal Provisória e, no caso dos municípios a partir de 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, pelo Diretório Regional ou pela Comissão Diretora Regional Provisória, em ambas as situações até 10 (dez) dias antes da respectiva convenção, que a ratificará.
§ 3º Na hipótese em que o Diretório não esteja com sua composição completa, por renúncia, morte ou desligamento, a maioria absoluta será calculada levando-se em conta o número de membros remanescentes.
§ 4º A Comissão Executiva do Diretório Nacional, ao regulamentar as Convenções Municipais Partidárias, falo-á também em relação às decisões sobre coligações.
§ 5º A coligação partidária adotará denominação própria e o registro de seus candidatos será encaminhado pelos presidentes dos partidos coligados.
§ 6º À coligação serão assegurados os direitos que a Lei concede aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral.
§ 7º Cada partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da coligação.
Art. 8º O prazo de domicílio eleitoral no respectivo município, para as eleições previstas nesta Lei, é de 5 (cinco) meses.
Art. 9º Cada candidato deverá estar filiado ao partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.
Art. 10. Nas eleições previstas nesta Lei, as emissoras de rádio e televisão, inclusive as de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, reservarão, para a propaganda eleitoral gratuita pelos partidos políticos, 60 (sessenta) espaços de 1 (uma) hora diária nos 60 (sessenta) dias que antecederem a antevéspera do pleito, sendo pelo menos meia hora à noite, entre vinte e vinte e duas horas.
§ 1º O disposto neste artigo atingirá as emissoras cuja imagem ou som alcancem município onde se realiza a eleição e, nos casos das Capitais de Estado, também as emissoras de imagem de alcance regional com geração em outro município.
§ 2º O horário gratuito será distribuído metade de forma igual entre todos os partidos que concorram ao pleito e metade na proporção das bancadas existentes na Câmara de Vereadores.
§ 3º A Justiça Eleitoral local poderá acolher qualquer critério que tenha sido aprovado por todos os partidos políticos e pelas emissoras.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o horário gratuito de propaganda eleitoral, e a Justiça Eleitoral fiscalizará a sua execução.
§ 5º Poderão ser transmitidos por emissoras de rádio e televisão debates entre candidatos, desde que resguardada a participação de todos os partidos ou coligações que concorram ao pleito.
Art. 11. As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicações ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
Art. 12. As eleições serão realizadas por sufrágio universal e voto direto e secreto.
Parágrafo único. O candidato a Vice-Prefeito será considerado eleito com o candidato a Prefeito em cuja chapa estiver registrado.
Art. 13. Os partidos políticos, em formação, assim considerados para os efeitos desta Lei os que, até 15 de julho de 1985, publicarem e encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação e arquivo, o programa, manifesto e estatutos, observados os princípios estabelecidos no art. 152 da Constituição Federal, estarão habilitados à prática de todos os atos e procedimentos relativos ao seu funcionamento, inclusive os necessários à sua efetiva participação nas eleições que trata esta Lei.
§ 1º O registro do estatuto de partido político em formação, referido no inciso IV do art. 152 da Constituição Federal, será deferido para efeito das eleições de 1985, desde que tenha sido aprovado pela maioria absoluta da respectiva Comissão Diretora Nacional Provisória.
§ 2º Considera-se de âmbito nacional o partido político organizado ou que tiver constituído Comissões Diretoras Regionais Provisórias em pelo menos 5 (cinco) unidades federais.
Art. 14. Nos municípios em que não houver diretório partidário organizado, inclusive nos que foram criados até a data de 15 de maio de 1985, a Convenção para a escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal Provisória, integrada de 7 (sete) a 11 (onze) membros designados pela Comissão Executiva Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato da designação.
§ 1º A Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:
I - os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória; Il - os eleitores inscritos no município e filiados ao partido até 8 (oito) dias antes da Convenção;
III - os senadores, deputados federais e deputados estaduais com domicílio eleitoral no município e os vereadores filiados ao partido.
§ 2º A Justiça Eleitoral divulgará, por edital, a relação nominal dos eleitores filiados a cada partido, aptos a participarem da Convenção.
Art. 15. No caso dos partidos em formação a Convenção para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será organizada pela Comissão Diretora Municipal Provisória e terá a seguinte composição:
I - os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;
II - os vereadores à Câmara Municipal filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Juízo Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação;
III - os deputados estaduais, federais e senadores filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Tribunal Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação e que tenham domicílio eleitoral no município;
IV - os membros da Comissão Diretora Regional Provisória, com domicílio eleitoral no município.
Art. 16. Ficam vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre 15 de julho de 1985 e 1º de janeiro de 1986, importarem em nomear, contratar, exonerar ou transferir, designar, readaptar servidor público, regido por Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na administração direta e nas autarquias, nas sociedades de economia mista e empresas públicas dos Estados e Municípios.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo:
I - nomeação de aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de 1985;
II - nomeação para cargos em comissão e da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
§ 2º O ato de nomeação deverá ser fundamenta do quando de sua publicação no respectivo órgão oficial.
§ 3º O atraso, por qualquer motivo, da publicação do jornal oficial relativo aos 30 (trinta) dias que antecedem o prazo inicial a que se refere este artigo implica nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos.
Art. 17. Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas, e aos empregados de empresas concessionárias de serviços públicos, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, através de simples comunicação de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Art. 18. O alistamento eleitoral passa a ser feito dispensando-se a formalidade de o próprio alistando datar o respectivo requerimento e, quando este não souber assinar o nome, aporá a impressão digital de seu polegar direito no requerimento e na folha de votação.
Parágrafo único. O mesmo sistema será utilizado no dia da votação para o eleitor que não souber assinar o nome.
Art. 19. As cédulas oficiais para as eleições previstas nesta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, atenderão aos demais requisitos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e permitirão ao eleitor, sem a necessidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os seus candidatos nas eleições majoritárias e a legenda de sua preferência nas eleições proporcionais.
Art. 20. Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 6.989, de 5 de maio de 1982, restabelecendo-se a redação anterior dos arts. 145, 175, 176 e 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a respeito do voto de legenda.
Art. 21. Fica revogado o § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e suspensa a aplicação do art. 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.538, de 14 de abril de 1977.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1985, Página 9353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)