Legislação Informatizada - LEI Nº 7.321, DE 13 DE JUNHO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.321, DE 13 DE JUNHO DE 1985
Altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração passam a denominar-se Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.
Parágrafo único. Fica alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração.
Art. 2º Serão averbadas, à margem das transcrições e inscrições nos Registros de Imóveis, nas quais figurarem os nomes do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Técnicos de Administração, as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
E.M. 022/84
Em 28 de junho de 1984
Excelentíssimo Senhor Presidente da Repúbilca,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei, que "transfere competências do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e dá outras providências".
2. O INCRA, com parte fundamental integrante do Sistema de Administração da Política Fundiária Nacional, vem, com grande esforço, procurando elevar em todas as suas áreas de competência o seu nível de atuação e de produtividade.
3. A ampliação das suas atividades e do volume de tarefas, mais o desgaste natural sofrido desde a sua criação, impõem mudanças significativas na estrutura organizacional e administrativa dessa Autarquia, de modo a readaptá-la às exigências do momento atual.
4. O art. 2º do mencionado Anteprojeto de Lei estabelece que a fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, o associativismo rural e a eletrificação ruralm, até o momento atribuídos ao INCRA, passam para a competência do Ministério da Agricultura.
5. As contribuições previstas no art. 1º, item I, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, são devidas, de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O Ministério da Agricultura, para fazer frente às despesas contidas nos arts. 1º e 2º deste Anteprojeto de Lei, necessitará de aprote de recursos, o que será realizado através de Decreto, cabendo ao Poder Executivo fixar o percentual que lhe será destinado (art. 3º e parágrafo único).
6. O art. 4º preceitua que o Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC passe a funcionar junto ao Ministério da Agricultura. Na realidade, o que se busca quanto às atividades de fomento, assistência técnica, fiscalização e controle das sociedades cooperativas brasileiras, é transferí-las para o Ministério da Agricultura, decorrência natural dessa nova orientaçaõ.
7. Finalmente, os arts. 5º a 8º tratam estritamente da estrutura do INCRA, dando-se ênfase ao novo regime jurídico do pessoal, prevendo-se um Quadro Suplementar em Extinção, que será integrado pelos servidores que não lograrem seu aproveitamento no novo quadro daquela Autarquia.
8. A Lei, cujo Anteprojeto ora se oferece, constituirá, sem dúvida, valioso instrumento para que possa o INCRA adquirir uma estrutura organizacional mais ágil e flexível.
Renovamos a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de nosso mais profundo respeito.
DANILO VENTURINI
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários
NESTOR JOST
Ministro de Estado da Agricultura
ANTONIO DELFIM NETTO
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1985, Página 8409 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)