Legislação Informatizada - LEI Nº 7.315, DE 24 DE MAIO DE 1985 - Veto

LEI Nº 7.315, DE 24 DE MAIO DE 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$ 900.000.000.000,00 ( novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 38, DE 1985-CN
(Nº 286/85, na origem)

      Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional.

      Tenho a honra de comunicar a V. Exas. que, nos termos do art. 59, § 1.°, da Constituição, resolvi vetar em parte, por inconstitucional e contrário ao interesse público, o projeto de Lei da Câmara nº 12, de 1985 (nº 5.272, de 1985, na origem), que "autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$ 90.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências". 

     2. O veto lncide sobre as seguintes disposições: 

a) no art. 1°, em relação à expressão "ou liquidação", bem como em relação às letras f e g do item I e letra e do item. II;
b) no art. 2º, em relação à expressão "acrescido do valor estimado dos bens intangíveis" ;
c) no art. 4º, em relação à expressão "pública federal, sob a forma de sociedade de economia mista, como definida pelo art. 22 e parágrafos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964";
d) o parágrafo único do art. 5º;
e) o § do art. 6º;
f) no art. 10 em relação à expressão "superadas as dificuldades da economia regional e consolidado o Banco Meridional do Brasil S/A, de modo que possa operar eficazmente em regime de competição e de liberdade de iniclativa";
g) Os arts. 12, 13 e 15, e respectivos parágrafos.


     3. O projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional tinha por objetivo recuperar economicamente as lnstituições Financeiras sob intervenção do Banco Central do Brasil, integrantes dos conglomerados Sulbrasileiro e Habitasul, que, face a sua situação financeira, seriam, inevitavelmente liquidadas. 

     4. Como ficou salientado na Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que acompanhou o projeto, a liquidação dessas instituições abalaria profundamente a economia do Sul do Pais, provocando elevado indice de desemprego e repercussões financeiras indesejáveis às pequenas e médias empresas credoras dos conglomerados. 

     5. Preocupado com as conseqüências danosas à economia, decorrentes da liquidação, o projeto submetia ao Congresso Nacional a alternativa de desapropriar as ações e, após decorrido período suficiente para saneá-las, fazê-las voltar ao controle da iniciativa privada. 

     6. O objetivo que se buscava então alcançar frustrou-se na medida em que o Congresso Nacional aprovou o substitutivo que inclui no plano de recuperação três empresas de crédito imobiliário, cujo patrimônio líquido negativo, segundo estimativas do Banco Nacional da Habitação, alcança a soma de 368 bilhões de cruzeiros; 'assegurou a estabilidade aos empregados das instituições, pelo espaço de um ano, e determinou a fusão das instituições em uma sociedade de economia mista. 

     7. A importância de 900 bilhões de cruzeiros, prevista para fazer face ao soerguimento dos conglomerados, não contemplava a necessidade de recuperação das três sociedades de crédito imobiliário. Ora, o ônus adicional de 368 bilhões de cruzeiros faz com que o crédito previsto seja insuficiente para os objetivos pretendidos. 

     8. Devo salientar, ainda a respeito das sociedades de crédito imobiliário, que o projeto aprovado prevê a restituição à União, com correção monetária, dos recursos já adiantados pelo Banco Central do Brasil, mas não contém a mesma determinação para com os recursos antecipados pelo Banco Nacional da Habitação - BNH. Tal omissão causará ao BNH prejuízo superior a seis trilhões de cruzeiros, apenas no primeiro ano de funcionamento do novo banco. 

     9. A determinação de que cada uma das companhias terá um administrador eleito pelos funcionários representa matéria própria de regulação global, sendo totalmente inoportuno o seu tratamento incidental. 

     10. A concessão de estabilidade aos empregados pelo espaço de um ano fere o princípio de isonomia. 

     11. A classificação do Banco Meridional S/A como instituição financeira pública federal implica o seu reconhecimento como órgão auxiliar da política de crédito do Governo Federal (art. 22, da Lei nº 4.595/64), o que não corresponde nem à realidade, nem aos objetivos do projeto, pois; a participação da União será eventual e transitória. Por outro lado, a referida c1assificação enseja interpretação de que se está a criar mais uma empresa estatal e sugere a impossibilidade de a União reemboIsar-sedos recursos por ela comprometidos. 

     12. O veto à. expressão "acrescido de valor estimado dos bens intangíveis", na parte final do art. 2º, se impõe porque o valor de patrimônio líquido das ações deve ser calculado com base no balanço de cada instituição, certificado por auditor independente e determinado segundo regras contábeis e de avaliação. 

     13. A nova instituição financeira, de acordo com o plano de recuperação econômica e reorganização administrativa a que será submetida, deverá manter, ao final, tantas agências quantas foram recomendadas como viáveis pelo plano. É inteiramente inadequado que a lei determine o número de agências, razão pela qual vetei o parágrafo único do art. 5º . 

     14. No art. 10, a expressão inicial "supeperadas as dificuldades da economia regional e consolidado o Banco Meridional do Brasil S/A, de modo que possa operar eficazmente em regime de competição e de liberdade de iniciativa" tem amplitude tal que prejudica a exatidão que se requer de um dispositivo que deve estabelecer clara e precisamente o retorno do controle das instituições ao campo da iniciativa privada. 

     15. Vetei, finalmente, o artigo 15 e seu parágrafo único, porque não devem ser estabelecidos limites à atuação de qualquer das instituições integrantes dos conglomerados. Limitar sua capacidade de ação implica limitar sua capacidade de gerar lucros. 

     17. São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília., em 24 de maio de 1985. - JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 04/06/1985