Legislação Informatizada - LEI Nº 7.305, DE 2 DE ABRIL DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.305, DE 2 DE ABRIL DE 1985
Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 881........................................................................................................................ Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo." |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1985, Página 5761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 16 Vol. 3 (Publicação Original)