Legislação Informatizada - LEI Nº 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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LEI Nº 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.
Art. 2º A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República,
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1984, Página 19129 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 251 Vol. 7 (Publicação Original)