Legislação Informatizada - LEI Nº 7.275, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.275, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza a participação, em Comissão de Inquérito, de servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Poderá integrar Comissão de Inquérito, constituída para apurar irregularidades no serviço público federal, como membro ou secretário, o servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior também se estende à designação para atuar como defensor ex officio .

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1984, Página 18405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 178 Vol. 7 (Publicação Original)