Legislação Informatizada - LEI Nº 7.259, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.259, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º  Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, em decorrência da aplicação, no Poder Executivo, do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984, ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

     Parágrafo único.  Ficam excluídos do disposto neste artigo os servidores de nível médio, cujos valores de vencimentos e salários passam a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

     Art. 2º  Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma do artigo anterior e de seu parágrafo único.

     Art. 3º  Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 4º  A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta lei.

     Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

     Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1984.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1984, Página 17930 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 154 Vol. 7 (Publicação Original)