Legislação Informatizada - LEI Nº 7.257, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.257, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.

     Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos nos quadros da Organização da Policia Militar, na forma seguinte: 

     I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)

     Major PM
3
     Capitão PM
11
     1º Tenente PM
11
     2º Tenente PM
7
    
     II - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM)
    
     Subtenente PM
 
6
     1º Sargento PM
6
     2º Sargento PM
23
     3º Sargento PM
57
     Cabo PM
95
     Soldado PM
531

     Art. 3º  O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros da Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.

     Art. 4º  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Território Federal de Roraima.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1984, Página 17641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)