Legislação Informatizada - LEI Nº 7.257, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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LEI Nº 7.257, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.
Art. 2º O
efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e
graduações previstos nos quadros da Organização da Policia Militar, na forma
seguinte:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)
|
Major PM |
3 |
|
Capitão PM |
11 |
|
1º Tenente PM |
11 |
|
2º Tenente PM |
7 |
|
II - Quadro de Praças Policiais
Militares (QPPM) | |
|
Subtenente PM |
6 |
|
1º Sargento PM |
6 |
|
2º Sargento PM |
23 |
|
3º Sargento PM |
57 |
|
Cabo PM |
95 |
|
Soldado PM |
531 |
Art. 3º O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros da Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.
Art.
4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Território Federal de Roraima.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1984, Página 17641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)