Legislação Informatizada - LEI Nº 7.220, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.220, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984

Reajusta a pensão especial concedida pela Lei nº 3801, de 2 de agosto de 1960, a Antônia Colombino Souza Naves, viúva do ex-Senador Abilon de Souza Naves, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O valor da pensão especial concedida pela Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960,a Antônia Colombino Souza Naves, que passa a ser identificada como Antônia de Souza Naves - viúva de Abilon de Souza Naves no correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

     Art. 2º  Ficam excluídos do benefício os filhos citados no art. 1º da Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960, por terem atingido a maioridade.

     Parágrafo único.  A pensão estabelecida será devidamente paga à viúva enquanto esta mantiver o estado de viuvez.

     Art. 3º  A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União -Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1984, Página 14393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 83 Vol. 7 (Publicação Original)