Legislação Informatizada - LEI Nº 7.205, DE 5 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.205, DE 5 DE JULHO DE 1984

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

     Art. 1º  Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, em decorrência da aplicação, no Poder Executivo, do Decreto-lei nº 2.079, de 20 de dezembro de 1983, ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 19 de janeiro de 1984.

     Art. 2º  Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

     Art. 3º  Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º.

     Art. 4º  Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 5º  Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 6º  A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares e execução do disposto nesta Lei.

     Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

     Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984.

     Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1984, Página 9793 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 35 Vol. 5 (Publicação Original)