Legislação Informatizada - LEI Nº 7.195, DE 12 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.195, DE 12 DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.

     Art. 2º  No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de 1 (um) ano.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Geraldo A. Nogueira Miné


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1984, Página 8442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 98 Vol. 3 (Publicação Original)