Legislação Informatizada - LEI Nº 7.176, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.176, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983

Modifica a redação do art. 2º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976, que fixa idade máxima para incrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos a cargos do Serviço Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O artigo 2º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 2º  Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal, são fixados os seguintes limites de idade:

I - mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - máxima de 28 (vinte e oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.

Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1983, Página 21153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 173 Vol. 7 (Publicação Original)