Legislação Informatizada - LEI Nº 7.166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Artíficie de Confecção de Roupas e Uniformes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 

     Art. 1º Às classes integrantes da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, incluída no Grupo-Artesanato - ART-700, designada pelo código ART-710 ou LT-ART-710, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta Lei.

     Art. 2º O ingresso na categoria funcional far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se habilitação legal equivalente à 4ª série do ensino de 1º grau.

     Art. 3º À categoria de que trata esta Lei concorrerão preferencialmente, mediante opção por transposição, os ocupantes, em 31 de outubro de 1974, do cargo ou emprego de Alfaiate e Costureiro, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo à data anterior à da vigência desta Lei.

     Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados em concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na área de costura e alfaiataria.

     Art. 4º Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário atual ou superior mais próximo ao percebido na data da vigência do ato que o transpuser.

     Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelas dotações constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1983, Página 21002 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)