Legislação Informatizada - LEI Nº 7.126, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.126, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983
Reajusta os valores de vencimentos salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.992, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
Art.
2º Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º e seu parágrafo único.
Art.
4º Fica elevado para Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art.
6º A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1983, Página 16594 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 60 Vol. 5 (Publicação Original)