Legislação Informatizada - LEI Nº 7.120, DE 30 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.120, DE 30 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos na Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, os
seguintes cargos:
I - no Grupo Atividades de
Apoio Judiciário, código TST-AJ-020, 180 (cento e oitenta) de Auxiliar
Judiciário TST-AJ-023; 20 (vinte) de Agente de Segurança Judiciária, TST-AJ-024;
54 (cinqüenta e quatro) de Atendente Judiciário, TST-AJ-025; e 15 (quinze) de
Taquígrafo Auxiliar, TST-AJ-026;
II - no Grupo Outras
Atividades de Nível Superior, código TST-NS-900, 4 (quatro) de Contador,
TST-NS-924; 1 (um) de Médico, TST-NS-901; e 2 (dois) de Odontólogo, TST-NS-909;
III - no Grupo Outras
Atividades de Nível Médio, código TST-NM-1000, 2 (dois) de Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos, TST-NM-1006; e 2 (dois) de Telefonista, TST-NM-1044;
IV - no Grupo Artesanato,
código TST-ART-700, 3 (três) de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia,
TST-ART-701; e 2 (dois) de Artífice de Artes Gráficas, TST-ART-706.
§
1º A escala de vencimentos e as respectivas referências dos cargos de Taquígrafo
Auxiliar, código TST-AJ-026, será a constante do anexo III do Decreto-lei nº
1.902, de 22 de dezembro de 1981, na forma do anexo único a esta Lei.
§
2º Os cargos a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das
respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados os
critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º Ficam
extintos 98 (noventa e oito) cargos de Datilógrafo, código TST-SA-802 e 29
(vinte e nove) de Agente de Portaria, código TST-TP-1202, a partir da classe
inicial, à medida que forem vagando.
Parágrafo único. O preenchimento de 98 (noventa e
oito) cargos de Auxiliar Judiciário, código TST-AJ-023 e 29 (vinte e nove)
cargos de Atendente Judiciário, código TST-AJ-025, criados pelo artigo anterior,
fica vinculado à extinção dos cargos de Datilógrafo, TST-SA-802 e de Agente de
Portaria, TST-TP-1202, respectivamente.
Art. 3º As
despesas decorrentes, da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1983, Página 15308 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 52 Vol. 5 (Publicação Original)