Legislação Informatizada - LEI Nº 7.110, DE 5 DE JULHO DE 1983 - Publicação Original

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LEI Nº 7.110, DE 5 DE JULHO DE 1983

Retifica, sem ônus, a Lei nº 7.054, de 6 de dezembro de 1982, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É retificada, sem ônus, a Lei nº 7.054, de 6 de dezembro de 1982, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1983, no seguinte:

ADENDO A

1600      -

Secretaria de Educação e Cultura

1601      -

Secretaria de Educação e Cultura

1601.08472352.037 - Assistência Financeira

Entidades Privadas do DF, conforme adendo A - Cr$ 47.000.000,00

DISTRITO FEDERAL
BRASÍLIA
Onde se lê:

- Associação Educativa e Assistencial Madre

Carmem Sales

(sendo Cr$1.160.000,00 para bolsas de estudo) ..............................................................................

Cr$ 1.160.000,00

Leia-se:

- Associação Educativa e Assistencial Madre Carmem Sales

(sendo Cr$ 990.000,00 para bolsas de estudo) ..............................................................................

Cr$ 990.000,00

- Educandário Espírito Santo

(sendo Cr$ 170.000,00 para bolsas de estudo) ...............................................................................

Cr$ 170.000,00

...........................................................................................

Cr$ 1.160.000,00

Onde se lê:

- Centro Educacional Maria Auxiliadora (sendo Cr$ 110.000,00 para assistência educacional)

(sendo Cr$ 1.240.000,00 para bolsas de estudo) .................................................................................

Cr$1.630.000,00

Leia-se:

- Centro Educacional Maria Auxiliadora (sendo Cr$ 110.000,00 para assistência educacional)

(sendo Cr$ 1.140.000,00 para bolsas de estudo) ..................................................................................

Cr$ 1.530.000,00

- Centro Educacional La Salle

(sendo Cr$ 100.000,00 para bolsas de estudo) ...................................................................................

Cr$ 100.000,00

...............................................................................................

Cr$ 1.630.000,00

Onde se lê:

- Colégio Dom Bosco de Brasília, mantida por:

Inspetoria São João Bosco - Belo Horizonte - MG

(sendo Cr$ 65.000,00 para assistência educacional)

(sendo Cr$ 1.895.000,00 para bolsas de estudo) ....................................................................................

Cr$ 2.070.000,00

Leia-se:

- Colégio Dom Bosco de Brasília, mantida por:

Inspetoria São João Bosco - Belo Horizonte - MG

(sendo Cr$ 65.000,00 para assistência educacional)

(sendo Cr$ 1.795.000,00 para bolsas de estudo) ...................................................................................

Cr$ 1.970.000,00

- Centro Educacional La Salle

(sendo Cr$ 100.000,00 para bolsas de estudo) ....................................................................................

Cr$ 100.000,00

................................................................................................

Cr$ 2.070.000,00

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1983, Página 11913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)