Legislação Informatizada - LEI Nº 7.110, DE 5 DE JULHO DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.110, DE 5 DE JULHO DE 1983
Retifica, sem ônus, a Lei nº 7.054, de 6 de dezembro de 1982, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É retificada, sem ônus, a Lei nº 7.054, de 6 de dezembro de 1982, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1983, no seguinte:
|
ADENDO A | |
|
1600 - |
Secretaria de Educação e Cultura |
|
1601 - |
Secretaria de Educação e Cultura |
|
1601.08472352.037 - Assistência Financeira Entidades Privadas do DF, conforme adendo A - Cr$ 47.000.000,00 | |
DISTRITO FEDERAL
BRASÍLIA
Onde se lê:
- Associação Educativa e Assistencial Madre
Carmem Sales
|
(sendo Cr$1.160.000,00 para bolsas de estudo) .............................................................................. |
Cr$ 1.160.000,00 |
Leia-se:
- Associação Educativa e Assistencial Madre Carmem Sales
|
(sendo Cr$ 990.000,00 para bolsas de estudo) .............................................................................. |
Cr$ 990.000,00 |
- Educandário Espírito Santo
|
(sendo Cr$ 170.000,00 para bolsas de estudo) ............................................................................... |
Cr$ 170.000,00 |
|
........................................................................................... |
Cr$ 1.160.000,00 |
Onde se lê:
- Centro Educacional Maria Auxiliadora (sendo Cr$ 110.000,00 para assistência educacional)
|
(sendo Cr$ 1.240.000,00 para bolsas de estudo) ................................................................................. |
Cr$1.630.000,00 |
Leia-se:
- Centro Educacional Maria Auxiliadora (sendo Cr$ 110.000,00 para assistência educacional)
|
(sendo Cr$ 1.140.000,00 para bolsas de estudo) .................................................................................. |
Cr$ 1.530.000,00 |
- Centro Educacional La Salle
|
(sendo Cr$ 100.000,00 para bolsas de estudo) ................................................................................... |
Cr$ 100.000,00 |
|
............................................................................................... |
Cr$ 1.630.000,00 |
Onde se lê:
- Colégio Dom Bosco de Brasília, mantida por:
Inspetoria São João Bosco - Belo Horizonte - MG
(sendo Cr$ 65.000,00 para assistência educacional)
|
(sendo Cr$ 1.895.000,00 para bolsas de estudo) .................................................................................... |
Cr$ 2.070.000,00 |
Leia-se:
- Colégio Dom Bosco de Brasília, mantida por:
Inspetoria São João Bosco - Belo Horizonte - MG
(sendo Cr$ 65.000,00 para assistência educacional)
|
(sendo Cr$ 1.795.000,00 para bolsas de estudo) ................................................................................... |
Cr$ 1.970.000,00 |
- Centro Educacional La Salle
|
(sendo Cr$ 100.000,00 para bolsas de estudo) .................................................................................... |
Cr$ 100.000,00 |
|
................................................................................................ |
Cr$ 2.070.000,00 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1983, Página 11913 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)