Legislação Informatizada - LEI Nº 7.108, DE 5 DE JULHO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.108, DE 5 DE JULHO DE 1983
Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:
" Art. 487. .................................................................................................................... ......................................................................................................................................... § 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta." |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1983, Página 11913 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)