Legislação Informatizada - LEI Nº 7.091, DE 18 DE ABRIL DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.091, DE 18 DE ABRIL DE 1983

Altera a denominação da Fundação Nacional de Material Escolar, a que se refere a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, amplia suas finalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A Fundação Nacional de Material Escolar, a que se refere a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, passa denominar-se Fundação de Assistência ao Estudante, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 979, de 20 de outubro e 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 3º  A Fundação de Assistência ao Estudante, terá por finalidade assegurar os instrumentos e condições de assistência educacional nos níveis de formação pré-escolar e de 1º e 2º Graus, constituindo seus objetivos básicos: 

      I - a melhoria de qualidade, a diminuição dos custos e a criação de melhores condições de acesso dos usuários ao material escolar e didático, à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção;
      II - a coordenação da política de assistência educacional, bem como o desenvolvimento de estudos visando a subsidiar a sua formulação;
      III - o apoio à administração dos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino.

     § 1º A Fundação de Assistência ao Estudante não terá fins lucrativos, sendo-lhe facultada, inclusive, a prestação de serviços e a distribuição de material escolar e didático e de alimentação a título gratuito. 

     § 2º  Para a concretização de suas finalidades, a Fundação de Assistência ao Estudante atuará em harmonia com as Secretarias de Educação dos Estados e Territórios e do Distrito Federal."

      Art. 3º  Os órgãos de direção da Fundação de Assistência ao Estudante e as suas respectivas competências serão definidos em Estatuto, aprovado por Decreto do Presidente da República.

     Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação de Assistência ao Estudante os bens móveis e imóveis da União utilizados ou administrados pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar - CNAE, criada pelo Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955.

     Parágrafo único.  Serão também transferidos para a Fundação de Assistência ao Estudante os direitos e obrigações atribuídos à Campanha Nacional de Alimentação Escolar-CNAE, ou por esta assumidos até a data de publicação desta Lei.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 18 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1983, Página 6273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 52 Vol. 3 (Publicação Original)