Legislação Informatizada - LEI Nº 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983
Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º
graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem
para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além
do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único. Tratando-se
de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva
cédula de identidade.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em
fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de
ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1983, Página 4801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)