Legislação Informatizada - LEI Nº 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983

Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:

     I - nacionalidade;
     II - naturalidade;
     III - data de nascimento.

     Parágrafo único.  Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.

     Art. 2º  O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1983, Página 4801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)