Legislação Informatizada - LEI Nº 7.066, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.066, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982

Dá nova redação ao § 2º do artigo 7º da Lei n. 6907, de 21 de maio de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º  .......................................................................................................................
§ 1º  ................................................................................ ............................................
§ 2º  A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais."


     Art. 2º  Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de junho de 1981.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1982, Página 22913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 982, Página 110 Vol. 71 (Publicação Original)