Legislação Informatizada - LEI Nº 7.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982

Concede pensão especial a João Baptista Rêgo Mello, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida a JOÃO BAPTISTA RÊGO MELLO, filho de João do Rêgo Mello e de Dulce Castello Branco Rêgo Mello, considerado inválido em 25 de janeiro de 1942, após acidente sofrido em instrução militar, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

     Art. 2º  O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de abril de 1979, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º  A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane GaIvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1982, Página 22761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)