Legislação Informatizada - LEI Nº 7.045, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1982 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.045, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1982
Altera o parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da Lei n.º 6908, de 21 de maio de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
................................................................................
.......................................
Parágrafo
único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na
mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria
funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em
vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas
semanais."
Art. 2º Os efeitos financeiros
decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1982, Página 20953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)