Legislação Informatizada - LEI Nº 7.045, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.045, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1982

Altera o parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da Lei n.º 6908, de 21 de maio de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

          "Art. 5º  ................................................................................ .......................................

         Parágrafo único.  A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."

      Art. 2º  Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1982, Página 20953 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)