Legislação Informatizada - LEI Nº 7.038, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.038, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982

Altera a estrutura da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, código NS-931 ou LT-NS-931 do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.

      Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências 1 e 2 da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social ficam automaticamente localizados na referência 3, inicial da classe A.

     Art. 2º A jornada de trabalho de 7 (sete) horas para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social é considerada em extinção, devendo continuar nessa situação os atuais servidores que nela se encontrem, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.

     Art. 3º A alteração a que se refere o art. 1º desta Lei não acarretará elevação automática de vencimentos, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único.

      § 1º O preenchimento dos cargos das classes especiais e intermediárias da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

      § 2º Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referencias de vencimento ou salário.

     Art. 4º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.

     Art. 5º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 05 de outubro 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrabim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1982, Página 18707 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)