Legislação Informatizada - LEI Nº 7.033, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.033, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982

Revoga o § 3º do artigo 899, o artigo 902 e seus parágrafos, e modifica a redação da alínea " f ", do inciso I do artigo 702, da alínea " b " do artigo 894, da alínea " a " do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da Lei n. 5584, de 26 de junho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:     

Art 1º  Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º do artigo 899 e no artigo 902 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.     

Art 2º  A alínea " f " do inciso I do artigo 702, a alínea " b " do artigo 894 e a alínea " a " do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:

   "Art. 702   .....................................................................................................................

     I - .................................................................................................................................

     f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno."

  "Art. 894   .....................................................................................................................

     b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho."

   "Art. 896   .....................................................................................................................

     a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste."

Art 3º  O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º  No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula."

Art 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.      

Art 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1982, Página 18705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)