Legislação Informatizada - LEI Nº 7.033, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.033, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982
Revoga o § 3º do artigo 899, o artigo 902 e seus parágrafos, e modifica a redação da alínea " f ", do inciso I do artigo 702, da alínea " b " do artigo 894, da alínea " a " do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da Lei n. 5584, de 26 de junho de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Ficam revogadas as
disposições contidas no § 3º do artigo 899 e no artigo 902 e seus parágrafos da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art
2º A alínea "
f " do inciso I do artigo 702, a alínea " b " do artigo 894 e a
alínea " a " do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 702 .....................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno."
"Art. 894 .....................................................................................................................
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho."
"Art. 896 .....................................................................................................................
a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste."
Art 3º O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula."
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1982, Página 18705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)