Legislação Informatizada - LEI Nº 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir unidades autárquicas autônomas.
Art.
2º Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º O Poder executivo, ouvindo Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1982; 161 º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1982, Página 16169 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 42 Vol. 5 (Publicação Original)