Legislação Informatizada - LEI Nº 7.008, DE 29 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.008, DE 29 DE JUNHO DE 1982

Altera a redação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispõe sobre as eleições de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização das eleições em 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 4º  Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1982, Página 12026 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 93 Vol. 3 (Publicação Original)