Legislação Informatizada - LEI Nº 7.008, DE 29 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.008, DE 29 DE JUNHO DE 1982
Altera a redação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispõe sobre as eleições de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O
caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que
estabelece normas para a realização das eleições em 1982, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1982, Página 12026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 93 Vol. 3 (Publicação Original)