Legislação Informatizada - LEI Nº 7.005, DE 28 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.005, DE 28 DE JUNHO DE 1982

Altera a redação do § 2º, do art. 416 do Código de Processo Civil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416. .........................................................................................................................................................

§ 1º. .................................................................................................................................................................

§ 2º As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
.........................................................................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1982, Página 11929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 90 Vol. 3 (Publicação Original)