Legislação Informatizada - LEI Nº 7.005, DE 28 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.005, DE 28 DE JUNHO DE 1982
Altera a redação do § 2º, do art. 416 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O § 2º
do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 416. .........................................................................................................................................................
§
1º. .................................................................................................................................................................
§ 2º. As perguntas que o
juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o
requerer.
.........................................................................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1982, Página 11929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 90 Vol. 3 (Publicação Original)