Legislação Informatizada - LEI Nº 6.989, DE 5 DE MAIO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 6.989, DE 5 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A alínea c do § 4º e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. ....................................................................................
....................................................................................................

§ 4º .............................................................................................
....................................................................................................

c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.

§ 5º A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.
................................................................................................"
     Art. 2º  Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei.

     Art. 3º  O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c , e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos."     Art. 4º  Fica revogada a alínea c do inciso IX do artigo 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

     Art. 5º  Ao artigo 175, § 2º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 175. ....................................................................................
....................................................................................................

§ 2º .............................................................................................
....................................................................................................

IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência."
     Art. 6º  Fica revogado o inciso I do artigo 176 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), remunerando-se os demais.

     Art. 7º  O inciso II do artigo 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. ....................................................................................
....................................................................................................

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior."

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 1982.

Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Akel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1982, Página 8081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 58 Vol. 3 (Publicação Original)