Legislação Informatizada - LEI Nº 6.983, DE 13 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 6.983, DE 13 DE ABRIL DE 1982
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 6.646, de 16 de maio de 1979, passa a ser fixado em 5.389 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove) policiais-militares.
Art. 2º Para efeito de inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Policia Militar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Pessoal da Ativa:
| a) | Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); |
| b) | Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo: - Aspirantes-a-Oficial PM; e - Alunos-Oficiais; |
| c) | Praças Policiais-Militares (Praças PM); |
II - Pessoal Inativo.
| a) | Pessoal da Reserva Remunerada; e |
| b) | Pessoal Reformado. |
§ 1º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).
§ 2º Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto, no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.
§ 3º Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de, que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército."
Art. 3º O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM);
Coronel PM ....................................................05
Tenente-Coronel PM.......................................15
Major PM.......................................................22
Capitão PM.....................................................67
1º
Tenente PM.................................................56
2º
Tenente PM.................................................53
II - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico...........................01
Major
PM Médico...........................................02
Capitão PM Médico........................................ 04
1º
Tenente PM Médico.....................................07
1º
Tenente PM Dentista....................................01
III - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
1º Tenente PM............................................02
IV - Quadro de oficiais
Policiais-Militares de Administração(QOPMA):
1º
Tenente PM..................................................05
2º Tenente PM..................................................13
V - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
1º
Tenente PM..................................................01
2º
Tenente
PM..................................................02
VI - Quadro de Oficiais
Músicos (QOM), em extinção:
1º Tenente PM..................................................01
2º Tenente PM..................................................02
VII - Praças Policiais-Militares
(Praça PM):
Subtenente
PM..................................................40
1º Sargento PM.................................................73
2º Sargento PM...............................................164
3º Sargento PM...............................................453
Cabo
PM........................................................744
Soldado PM..................................................3.656
§ 1º O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1982, Página 6441 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 48 Vol. 3 (Publicação Original)