Legislação Informatizada - LEI Nº 6.983, DE 13 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original

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LEI Nº 6.983, DE 13 DE ABRIL DE 1982

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 6.646, de 16 de maio de 1979, passa a ser fixado em 5.389 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove) policiais-militares.

     Art. 2º  Para efeito de inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Policia Militar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36.  O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:
a)Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);
b)Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo: - Aspirantes-a-Oficial PM; e - Alunos-Oficiais;
c)Praças Policiais-Militares (Praças PM);

II - Pessoal Inativo.
a)Pessoal da Reserva Remunerada; e
b)Pessoal Reformado.

§ 1º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).

§ 2º Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto, no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.

§ 3º Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de, que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército."

     Art. 3º  O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

     I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); 
          Coronel PM ....................................................05
          Tenente-Coronel PM.......................................15
          Major PM.......................................................22
          Capitão PM.....................................................67
          1º Tenente PM.................................................56
          2º Tenente PM.................................................53
     II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
          Tenente-Coronel PM Médico...........................01
          Major PM Médico...........................................02
          Capitão PM Médico........................................ 04
          1º Tenente PM Médico.....................................07
          1º Tenente PM Dentista....................................01 
     III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
               1º Tenente PM............................................02
     IV - Quadro de oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA): 
          1º Tenente PM..................................................05
          2º Tenente PM..................................................13
     V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): 
          1º Tenente PM..................................................01
          2º Tenente PM..................................................02     
     VI - Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção: 
          1º Tenente PM..................................................01
          2º Tenente PM..................................................02
     VII - Praças Policiais-Militares (Praça PM):
          Subtenente PM..................................................40 
          1º Sargento PM.................................................73
          2º Sargento PM...............................................164
          3º Sargento PM...............................................453
          Cabo PM........................................................744
          Soldado PM..................................................3.656

      § 1º O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.

      § 2º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.

     Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94 da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1982, Página 6441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 48 Vol. 3 (Publicação Original)