Legislação Informatizada - LEI Nº 6.981, DE 30 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.981, DE 30 DE MARÇO DE 1982
Altera a redação do art. 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1º Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2º Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3º O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2º Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1982, Página 5513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)