Legislação Informatizada - LEI Nº 6.965, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.965, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.

     Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.

     Art. 2º  Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições de ensino superior.

     Parágrafo único. O Conselho Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo o território nacional.

     Art. 3º  O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado: 
     
a) aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
b) aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;
c) aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de novembro de 1976:

     § 1º Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.

     § 2º Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

     Art. 4º  É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica: 
     
a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

     Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

     Art. 5º  O exercício das atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nos termos da legislação específica.

     Art. 6º  Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão definida nesta Lei.

     § 1º O Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.

     § 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

     Art. 7º  O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.

     § 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada, facultada a reeleição para um mandato.

     § 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

     Art. 8º  Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.

     Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

     I - cidadania brasileira;
     II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
     III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
     IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

     Art. 9º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

     I - renúncia;
     II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
     III - condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;
     IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionados à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
     V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;
     VI - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.

     Art. 10. Compete ao Conselho Federal:

     I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
     II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
     III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
     IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
     V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
     VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
     VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
     VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
     IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
     X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
     XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
     XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
     XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
     XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
     XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
     XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

     Art. 11. Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.

     Art. 12. Compete aos Conselhos Regionais:

     I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
     II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
     III - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética;
     IV - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
     V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
     VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
     VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;
     VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
     IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
     X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
     XI - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; Xll - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
     XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
     XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
     XV - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
     XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
     XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
     XVIII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
     XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
     XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

     Art. 13. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.

     Art. 14. Constituem renda do Conselho Federal:

     I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
     II - legados, doações e subvenções;
     III - rendas patrimoniais.

     Art. 15. Constituem renda dos Conselhos Regionais:

     I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
     II - legados, doações e subvenções;
     III - rendas patrimoniais.

     Art. 16. A renda dos Conselhos Federais e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

     Art. 17. O exercício da profissão de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.

     Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Fonoaudiologia, na forma estabelecida em Regulamento.

     Art. 18. Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas no art. 4º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.

     Art. 19. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

     Art. 20. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

     Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no parágrafo único do art. 17 desta Lei.

     Art. 21. Constituem infração disciplinar:

     I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
     II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;
     III - violar sigilo profissional;
     IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
     V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
     VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
     VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
     VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

     Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

     Art. 22. As penas disciplinares consistem em:

     I - advertência;
     II - repreensão;
     III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
     IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
     V - cancelamento do registro profissional.

     § 1º Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

     § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

     § 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

     § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior: 
     
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

     § 5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

     § 6º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

     § 7º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

     § 8º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

     § 9º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

     § 10. A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

     Art. 23. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.

     Art. 24. A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

     Art. 25. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

     Art. 26. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

     Art. 27. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

     Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Murilo Macêdo
Waldyr Arcoverde


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1981, Página 23333 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 114 Vol. 7 (Publicação Original)