Legislação Informatizada - LEI Nº 6.964, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.964, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ..................................................................................
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V - ...........................................................................................

VI - .......................................................................................; e

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13. será de até noventa dias; no caso do incisos VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

Parágrafo único . ....................................................................
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Art. 16. ....................................................................................

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.
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Art. 24. - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.
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Art. 30. - O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VII do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares."
     Art. 2º - Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o art. 35, o seguinte art. 36, remunerados o atual e os subseqüentes:

"Art. 36 - A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do art. 13, não excederá a um ano."     Art. 3º - Os arts. 36, 44, 46, 74, 75, 78, 79, 98, 108, 111, 114, 118, 124, 128 e 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remunerados segundo o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37 - O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

§ 1º - Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País.

§ 2º - Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 desta Lei.
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Art. 45.  ....................................................................................

Parágrafo único. - Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador.
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Art. 47. - O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador.
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Art. 75. - Não se procederá à expulsão:

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

II - quando o estrangeiro tiver:

a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que motivar.

§ 2º Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Art. 76. - A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
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Art. 79. .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

§ 3º Havendo tratado com algum dos Estados requerentes prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

Art. 80. .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

Art. 99. .....................................................................................

Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
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Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente.
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Art. 112. ....................................................................................

§ 1º Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. ...................................................................................................

Art. 115. ....................................................................................

§ 1º A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento.

§ 2º Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:

I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

§ 3º - Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça.

Art. 119. - Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.

§ 1º Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

§ 2º Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

§ 3º A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizado no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
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Art. 125. ...................................................................................
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VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem. Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional.
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Art. 129. - Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar as atividades de imigração.

§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.
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Art. 133. ....................................................................................

I - ...............................................................................................

II - ..............................................................................................

a)hajam entrado no Brasil até 20 de agosto de 1980."
     Art. 4º - Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o atual art. 132, o seguinte art. 134, renumerados o atual e os subseqüentes:

"Art. 134. Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro.

§ 2º - O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional.

§ 3º - O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 4º - A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo do domicílio do interessado, instruída com um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão do registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 5º - O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de 2 (dois) anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º - Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º deste artigo, os acordos bilaterais referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c do inciso II do art. 133 desta Lei.

§ 7º - O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo."
     Art. 5º - O art. 135 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, renumerado para 137, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data da publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei."
     Art. 6º - Acrescentem-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, os seguintes artigos, numerados como 138 e 139:

"Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.

Art. 139. Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta Lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição."
     Art. 7º - O art. 136 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, fica desmembrado, passando a constituir os arts. 140 e 141, com a seguinte redação:

"Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 406, de 04 de maio de 1938; art. 69, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941; Decreto-lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; art. 2º da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971; e Lei nº 6.262, de 18 de novembro de 1975."
     Art. 8º - Fica substituída por "território nacional" a expressão "território brasileiro", constante dos seguintes dispositivos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980: art. 4º; art. 6º; art. 8º; art. 18; art. 21; art. 22; art. 23; art. 25; art. 26; art. 28; art. 39; incisos III e VII e §§ 1º e 2º do art. 48; art. 49; parágrafo único do art. 50; art. 51; art. 52; art. 56; art. 63; alínea b do parágrafo único do art. 64; art. 85; art. 86; art. 93; art. 95; § 2º do art. 103; art. 106; inciso III do art. 111; art. 115; incisos I, II e V do art. 124; art. 131; art. 133; e art. 134.

     Art. 9º - Os artigos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a seguir referidos, deverão sofrer alterações nas remissões, em face do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei; art. 11; art. 39; art. 40; incisos III a VI do art. 48 e seu § 1º; § 1º do art. 56; parágrafo único do art. 60; inciso II do art. 77; § 2º do art. 81; art. 83; art. 88, parágrafo único do art. 95; art. 100; art. 112; art. 114; art. 116; parágrafo único do art. 117; art. 121; incisos IV, VIII, X, XI, XIV e XV do art. 124 e seu parágrafo único; e art. 127; bem como a Tabela de Emolumentos e Taxas, que compõe o Anexo.

     Art. 10 - Inclua-se no inciso II da Tabela a que se refere o art. 130, após o pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente, o seguinte:

"Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros)."

     Art. 11 - O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial o texto da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modificações introduzidas por esta Lei.

     Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1981, Página 23320 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 107 Vol. 7 (Publicação Original)