Legislação Informatizada - LEI Nº 6.958, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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LEI Nº 6.958, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cr$ 3.621.201.000,00 ( três bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e duzentos e um mil cruzeiros ) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento da União - Lei nº 6.867, de 03 de dezembro de 1980 - até o limite de Cr$3.571.201.000,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e um milhões e duzentos e um mil cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, definido no § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:

     I - créditos suplementares até o limite de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), para a consecução, independentemente da destinação específica dos recursos, do seguinte programa de trabalho:

Cr$1.000,00

2800 -

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO .............................

800.000

2802 -

Recurso sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR ..................................................
.

800.000

2802.07391835.569 -

Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Território Federal de Rondônia ................................................

800.000

     II - créditos suplementares até o limite de Cr$258.868.000,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e oito mil cruzeiros), para o reforço de dotações, mantida a destinação específica dos recursos dos Órgãos Orçamentários a seguir indicados:

Cr$1.000,00

1100 -

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ...............................

160.020

 

Rendas do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP .......................................................

160.020

1500 -

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA ................

98.848

 

Operações de Crédito Internas - em moeda ...............

98.848

     III - créditos especiais até o limite de Cr$2.512.333.000,00 (dois bilhões, quinhentos e doze milhões, trezentos e trinta e três mil cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:

Cr$1.000,00

2400 -

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES ............

212.333

2401 -

Ministério das Relações Exteriores ...........................

212.333

2401.12720211.075 -

Programa Sistemático de Aquisição e Construção de Imóveis no Exterior .................................................

212.333

2500 -

MINISTÉRIO DA SAÚDE ..........................................

1.050.000

2502 -

Secretaria Geral ......................................................

250.000

2502.13754285.514 -

Implementação da Rede de Suprimento e Distribuição de Sangue e Hemoderivados ....................................

250.000

2509 -

Superintedência de Campanhas de Saúde Pública .....

500.000

2509.13754296.012 -

Controle da Malária ..................................................

500.000

2516 -

Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde .......

150.000

2516.13754292.376 -

Controle das Doenças Evitáveis por Imunizantes ........

150.000

2517 -

Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde ....................................................................

150.000

2517.13754285.680 -

Reforma do Instituto Nacional do Câncer ...................

150.000

2800 -

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO .............................

1.250.000

2802 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR ....................................................

1.250.000

2802.04181115.707 -

Apoio a Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado no Estado de Minas Gerais ......................................

1.250.000

     Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o crédito especial de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a construção de um Edifício-Sede destinado a Juntas de Conciliação e Julgamento, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

     Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente - Lei nº 6.867, de 3 de dezembro de 1980 - em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Delfim Netto



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1981, Página 22173 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 90 Vol. 7 (Publicação Original)