Legislação Informatizada - LEI Nº 6.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981

Dispõe sobre aproveitamento de pessoal na Universidade Federal de Juiz de Fora.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - Fica aproveitado, por incorporação, na Tabela de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma da legislação vigente, o pessoal docente, técnico e administrativo que, sob qualquer regime jurídico, se acha vinculado à Escola de Enfermagem da Fundação Hermantina Beraldo, do Estado de Minas Gerais, e que foi colocado à disposição da mesma Universidade pelo convênio celebrado em 3 de junho de 1978, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Universidade Federal de Juiz de Fora e a Fundação Hermantina Beraldo, para permitir o funcionamento do Curso de Enfermagem e Obstetrícia da mesma Universidade.

      Parágrafo único - Para o aproveitamento de que trata este artigo, o professor da Fundação Hermantina Beraldo, colocado à disposição da Universidade Federal de Juiz de Fora, equipara-se ao Professor Colaborador amparado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

     Art. 2º - Os benefícios financeiros decorrentes da aplicação desta Lei não têm efeito retroativo.

     Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubens Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1981, Página 21742 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)