Legislação Informatizada - LEI Nº 6.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre aproveitamento de pessoal na Universidade Federal de Juiz de Fora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica aproveitado, por incorporação, na Tabela de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma da legislação vigente, o pessoal docente, técnico e administrativo que, sob qualquer regime jurídico, se acha vinculado à Escola de Enfermagem da Fundação Hermantina Beraldo, do Estado de Minas Gerais, e que foi colocado à disposição da mesma Universidade pelo convênio celebrado em 3 de junho de 1978, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Universidade Federal de Juiz de Fora e a Fundação Hermantina Beraldo, para permitir o funcionamento do Curso de Enfermagem e Obstetrícia da mesma Universidade.
Parágrafo único - Para o aproveitamento de que trata este artigo, o professor da Fundação Hermantina Beraldo, colocado à disposição da Universidade Federal de Juiz de Fora, equipara-se ao Professor Colaborador amparado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art.
2º Os benefícios financeiros decorrentes da aplicação desta Lei não têm efeito retroativo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubens Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1981, Página 21742 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)