Legislação Informatizada - LEI Nº 6.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre aproveitamento de pessoal na Universidade Federal de Juiz de Fora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aproveitado, por incorporação, na Tabela de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma da legislação vigente, o pessoal docente, técnico e administrativo que, sob qualquer regime jurídico, se acha vinculado à Escola de Enfermagem da Fundação Hermantina Beraldo, do Estado de Minas Gerais, e que foi colocado à disposição da mesma Universidade pelo convênio celebrado em 3 de junho de 1978, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Universidade Federal de Juiz de Fora e a Fundação Hermantina Beraldo, para permitir o funcionamento do Curso de Enfermagem e Obstetrícia da mesma Universidade.
Parágrafo único - Para o aproveitamento de que trata este artigo, o professor da Fundação Hermantina Beraldo, colocado à disposição da Universidade Federal de Juiz de Fora, equipara-se ao Professor Colaborador amparado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 2º - Os benefícios financeiros decorrentes da aplicação desta Lei não têm efeito retroativo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubens Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1981, Página 21742 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)