Legislação Informatizada - LEI Nº 6.929, DE 7 DE JULHO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.929, DE 7 DE JULHO DE 1981

Concede pensão especial a Pedro Paulo Kossobuski, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedido a PEDRO PAULO KOSSOBUSKI, filho de Romão Kossobuski e Maria Magdalena Kossobuski, considerado inválido em conseqüência da explosão acidental de uma granada de mão ofensiva, em 20 de dezembro de 1962, no município de Ponta Grossa - Paraná, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

     Art. 2º  O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º  A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1981, Página 12666 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)