Legislação Informatizada - LEI Nº 6.929, DE 7 DE JULHO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.929, DE 7 DE JULHO DE 1981
Concede pensão especial a Pedro Paulo Kossobuski, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedido a PEDRO PAULO KOSSOBUSKI, filho de Romão Kossobuski e Maria Magdalena Kossobuski, considerado inválido em conseqüência da explosão acidental de uma granada de mão ofensiva, em 20 de dezembro de 1962, no município de Ponta Grossa - Paraná, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art.
3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1981, Página 12666 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)