Legislação Informatizada - LEI Nº 6.913, DE 27 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.913, DE 27 DE MAIO DE 1981

Dá nova redação aos arts. 35 e 36 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os arts. 35 e 36 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Art. 36. O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1981, Página 9808 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)