Legislação Informatizada - LEI Nº 6.908, DE 21 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.908, DE 21 DE MAIO DE 1981

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.

     Parágrafo único.  Serão descontadas dos reajustamentos ora previstos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos aumentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

     Art. 2º  A escala de vencimentos - e respectivas referências - a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, fica alterada na forma do correspondente Anexo desta Lei.

     Art. 3º  As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e posicionadas na forma do Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, modificado pelas Leis nºs 6.626, de 2 de abril de 1979, e 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam estruturadas por classes e referências na forma do Anexo III desta Lei.

     Parágrafo único.  Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudanças de Classe nas correspondentes referências do Anexo II desta Lei.

     Art. 4º   Fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente, o valor do salário-família do servidor do Senado Federal.

     Art. 5º   A Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão legalmente definidos.

     Parágrafo único.  O integrante de Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação específica, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação a que se refere este artigo.

     Art. 6º   Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 7º   A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

     Art. 8º   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

     Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1981, Página 9368 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)