Legislação Informatizada - LEI Nº 6.907, DE 21 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.907, DE 21 DE MAIO DE 1981

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Os valores dos vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade na Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.770, de 25 de março de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.

     Art. 2º   A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se referem os Anexos I e II da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, fica alterada na forma dos correspondentes Anexos desta Lei.

     Art. 3º   Os proventos de inatividade ficam reajustados na mesma forma estabelecida no artigo anterior.

     Art. 4º   As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo III desta Lei.

     Parágrafo único.  Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo II desta Lei.

     Art. 5º  Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente a partir de 1º de abril de 1981.

     Art. 6º  Fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 7º  A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 6º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

     § 1º  Aplica-se a gratificação de que trata este artigo às Categorias Funcionais de nível superior do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, cujos integrantes serão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.

     § 2º  O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

     Art. 8º   As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos ou empregos na Câmara dos Deputados.

     Art. 9º   Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

     Art. 10.  A Mesa da Câmara dos Deputados firmará orientação normativa para a execução desta Lei, promovendo as estruturações que se fizerem necessárias, observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

     Art. 11.  A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1981.

     Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1981, Página 9365 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)