Legislação Informatizada - LEI Nº 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981
Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1981, Página 6629 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 17 Vol. 3 (Publicação Original)