Legislação Informatizada - LEI Nº 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981

Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

      § 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

      § 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

     Art. 2º  O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

     Art. 3º  O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

     Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1981, Página 6629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 17 Vol. 3 (Publicação Original)