Legislação Informatizada - LEI Nº 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original

LEI Nº 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981

Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

     § 1º  Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

     § 2º  Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

     Art. 2º   O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

     Art. 3º   O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

     Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º   Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1981, Página 6629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 17 Vol. 3 (Publicação Original)