Legislação Informatizada - LEI Nº 6.898, DE 30 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original
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LEI Nº 6.898, DE 30 DE MARÇO DE 1981
Altera o art. 242 do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1981
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1981, Página 6077 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 64 Vol. 3 (Publicação Original)