Legislação Informatizada - LEI Nº 6.892, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.892, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ações da Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, para
fins de desapropriação, as ações representativas do capital social da Companhia
Pontagrossense de Telecomunicações - CPT pertencente ao Município de Ponta
Grossa, no Estado do Paraná.
Art. 2º
A desapropriação a que se refere o Art. 1º será promovida pela
Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS, com recursos próprios, em favor de
sua controlada a Telecomunicações do Paraná S.A - TELEPAR.
Art. 3º O preço a ser ofertado,
inclusive para imissão provisória na posse das ações desapropriadas, será
calculado pelo critério de seu valor patrimonial.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1980, Página 25018 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 227 Vol. 7 (Publicação Original)