Legislação Informatizada - LEI Nº 6.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980
Transforma a Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre em Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre passa a
denominar-se Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre,
dotada de personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério da
Educação e Cultura.
§ 1º A Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com sede e foro na cidade
de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por Estatuto aprovado
na forma da legislação em vigor e registrado no Cartório competente.
Art. 2º São fins da Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre: a formação de
profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação
científica e tecnológica, especialmente aplicáveis, em bases nacionais, à
cito-oncologia.
Art. 3º O patrimônio
da Fundação passa a ser constituído:
I -
pelos bens móveis e imóveis que atualmente estão em uso e posse da Fundação
Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre, e que foram doados pela
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;
II - pelos bens e direitos que vier a
adquirir;
III - por incorporações originárias
de trabalhos realizados pela instituição;
IV -
pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão
utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser
alienados os imóveis de sua propriedade sem prévia autorização do Presidente da
República.
§ 2º Extinguindo-se a Fundação,
alterando-se os seus objetivos ou deixando de ser utilizado o Hospital Geral da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre no ensino de clínicas da
instituição, reverterão à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto
Alegre os bens por ela doados, sendo os demais bens incorporados ao patrimônio
da União.
Art. 4º Os recursos
financeiros da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
serão provenientes de:
I - dotação
consignada anualmente no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe
venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por
quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a
entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem
cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância das normas
legais em vigor;
V - resultado de operação de
crédito e juros bancários; e
VI - receitas
eventuais.
Art. 5º O Diretor da
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, livremente
escolhido e nomeado em comissão pelo Presidente da República, dirigirá e
coordenará todas as atividades da instituição e presidirá seu Conselho Diretor.
Parágrafo único. O Conselho Diretor
e os demais órgãos colegiados da Faculdade terão sua constituição e atribuições
definidas no Estatuto e Regimento.
Art. 6º
A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre terá
quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o
respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de
dezembro de 1974.
Parágrafo único.
Será incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Faculdade Federal de
Ciências Médicas de Porto Alegre, com todos os direitos e vantagens, o pessoal
docente, técnico e administrativo que atualmente presta serviços à Fundação
Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre.
Art. 7º Fica assegurada à Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre a imunidade a que se
refere a alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.
Art. 8º O Ministro de Estado da
Educação e Cultura designará Diretor pro tempore da Faculdade, com a incumbência
de adotar as medidas cabíveis para reorganizar a instituição e proceder à
constituição de seus órgãos colegiados.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se o Decreto-lei nº 781, de 22 de agosto de 1969, e demais disposições
em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Carlos Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1980, Página 25017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 225 Vol. 7 (Publicação Original)