Legislação Informatizada - LEI Nº 6.886, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.886, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se itens IV e V ao seu artigo 2º:
"Art. 2º ..............................................................................
...........................................................................................
III - de dez a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.8;
IV - de quinze a vinte salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.5;
V - acima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
§1º .....................................................................................
§ 2º ....................................................................................
Art. 12. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se itens IV e V ao seu artigo 2º:
...........................................................................................
III - de dez a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.8;
IV - de quinze a vinte salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.5;
V - acima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
§1º .....................................................................................
§ 2º ....................................................................................
Art. 12. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial."
Art. 2º O Poder Executivo adaptará as presentes disposições a regulamentação da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1980, Página 24789 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 216 Vol. 7 (Publicação Original)