Legislação Informatizada - Lei nº 6.884, de 9 de Dezembro de 1980 - Publicação Original
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Lei nº 6.884, de 9 de Dezembro de 1980
Altera dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
71. .............................................................................
............................................................................................
§ 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.
...........................................................................................
Art. 89. São direitos do Advogado:
.............................................................................................
VI - ingressar livremente:
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................
§ 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.
Art. 89. São direitos do Advogado:
VI - ingressar livremente:
d) |
em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim. ........................................................................... |
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1980, Página 24789 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 215 Vol. 7 (Publicação Original)