Legislação Informatizada - LEI Nº 6.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980

Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica instituída, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes Universitários ou de cursos profissionalizantes de 2º grau, pela participação, sem vínculo empregatício, das atividades de apoio técnico ou administrativo afetas à referida Entidade.

     Art. 2º  A inclusão de estudantes no sistema de Bolsas Especiais, instituído pela presente Lei, não poderá interferir no estágio de exercício profissional integrante do respectivo currículo.

     Art. 3º  O Presidente da Fundação Projeto Rondon estabelecerá, em ato próprio, as condições de concessão das Bolsas Especiais, inclusive as jornadas a que ficarão sujeitos os bolsistas, devendo estes, em qualquer hipótese, estar segurados contra acidente pessoais.

     Parágrafo único. Na distribuição das Bolsas Especiais será adotado o critério de atendimento aos alunos de baixa renda familiar.

     Art. 4º  O montante mensal da Bolsa será fixado com base no maior Valor de Referência e será proporcional à jornada a que ficar submetido o bolsista, devendo corresponder:

     I - a duas ou quatro vezes o Valor de Referência, para estudante de curso superior, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente; e II - a uma ou duas vezes o Valor de Referência para estudante de curso profissionalizante de 2º grau, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente.

     Art. 5º  A concessão das Bolsas Especiais é de competência do Presidente da Fundação Projeto Rondon e terá, em relação a cada bolsista, a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, atendidos os limites de recursos a esse fim especificamente destinados.

     Parágrafo único. As despesas com a concessão de Bolsas Especiais, nos termos da presente Lei, deverão estar contidas no teto orçamentário da Fundação Projeto Rondon.

     Art. 6º  O deferimento da Bolsa Especial implicará na celebração de termo de compromisso entre o estudante e a Fundação Projeto Rondon, do qual constarão os correspondentes direitos e obrigações.

     Art. 7º  Continua em vigor a concessão de bolsas destinadas a estágio de formação profissional, em unidades da Fundação Projeto Rondon ou em programas específicos desenvolvidos pela Instituição, como previsto no respectivo Estatuto, mediante observância das normas legais e regulamentares que disciplinam o assunto.

     Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1980, Página 24346 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)