Legislação Informatizada - LEI Nº 6.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980
Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas
Especiais a estudantes Universitários ou de cursos profissionalizantes de 2º
grau, pela participação, sem vínculo empregatício, das atividades de apoio
técnico ou administrativo afetas à referida Entidade.
Art. 2º A inclusão de estudantes no
sistema de Bolsas Especiais, instituído pela presente Lei, não poderá interferir
no estágio de exercício profissional integrante do respectivo currículo.
Art. 3º O Presidente da Fundação
Projeto Rondon estabelecerá, em ato próprio, as condições de concessão das
Bolsas Especiais, inclusive as jornadas a que ficarão sujeitos os bolsistas,
devendo estes, em qualquer hipótese, estar segurados contra acidente pessoais.
Parágrafo único. Na distribuição
das Bolsas Especiais será adotado o critério de atendimento aos alunos de baixa
renda familiar.
Art. 4º O montante
mensal da Bolsa será fixado com base no maior Valor de Referência e será
proporcional à jornada a que ficar submetido o bolsista, devendo corresponder:
I - a duas ou quatro vezes o Valor de
Referência, para estudante de curso superior, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou
8 (oito) horas, respectivamente; e II - a uma ou duas vezes o Valor de
Referência para estudante de curso profissionalizante de 2º grau, sujeito à
jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente.
Art. 5º A concessão das Bolsas
Especiais é de competência do Presidente da Fundação Projeto Rondon e terá, em
relação a cada bolsista, a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por
igual período, atendidos os limites de recursos a esse fim especificamente
destinados.
Parágrafo único. As
despesas com a concessão de Bolsas Especiais, nos termos da presente Lei,
deverão estar contidas no teto orçamentário da Fundação Projeto Rondon.
Art. 6º O deferimento da Bolsa
Especial implicará na celebração de termo de compromisso entre o estudante e a
Fundação Projeto Rondon, do qual constarão os correspondentes direitos e
obrigações.
Art. 7º Continua em
vigor a concessão de bolsas destinadas a estágio de formação profissional, em
unidades da Fundação Projeto Rondon ou em programas específicos desenvolvidos
pela Instituição, como previsto no respectivo Estatuto, mediante observância das
normas legais e regulamentares que disciplinam o assunto.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1980, Página 24346 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)