Legislação Informatizada - LEI Nº 6.845, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.845, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980

Concede pensão especial vitalícia a Delma Rosendo Gehm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Delma Rosendo Gehm.

     Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

     Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1980, Página 22481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)