Legislação Informatizada - LEI Nº 6.845, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.845, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980
Concede pensão especial vitalícia a Delma Rosendo Gehm.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 2
(duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Delma Rosendo Gehm.
Parágrafo único. A pensão de que
trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da
beneficiária.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União,
recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1980, Página 22481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)