Legislação Informatizada - LEI Nº 6.842, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.842, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980
Acrescenta dispositivos à Lei nº 6511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre Prêmios Literários Nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, ficam acrescidos de parágrafos únicos, com a seguinte redação:
"Art.
1º ..............................................................................
Parágrafo único. As obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro não poderão concorrer aos prêmios instituídos nesta Lei.
Art. 2º ..............................................................................
Parágrafo único. O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, ficam acrescidos de parágrafos únicos, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro não poderão concorrer aos prêmios instituídos nesta Lei.
Art. 2º ..............................................................................
Parágrafo único. O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1980, Página 21970 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 97 Vol. 7 (Publicação Original)