Legislação Informatizada - LEI Nº 6.840, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.840, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a
pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação
de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota
de Crédito Comercial.
Art. 2º A
aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior
poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela
instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração
que convencionarem.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a
ela ficará vinculado.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do
artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se
constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se
estabelecerá apenas o valor global.
Art.
4º A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não
retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero,
quantidade e qualidade.
Art. 5º
Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as
normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos
anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as
disposições desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1980, Página 21969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 96 Vol. 7 (Publicação Original)